O
que pode ser registrado como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que
:
A marca deve consistir em sinal visualmente perceptível. Os
sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de
distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir
produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa. A marca
pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais,
seja em função da sua própria constituição, do seu caráter
de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
O que não é
registrável como marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da
LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros,
gustativos e olfativos.
Não podem ser registradas as marcas:
- Que possuam anterioridade, isto é, pedido/registro de outra
marca igual, na mesma classe de atividade;
- Que sejam colidentes, isto é, pedido/registro de outra marca
semelhante na mesma classe de atividade ou ramo de negócios, ou
em classes com afinidades, e que possam induzir o consumidor ao
erro;
- Que estejam incluídas nas proibições da Lei.
Obrigações do titular
O titular do
registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la
em vigor.
O prazo para
início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do
registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao
detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação
do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de
prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do
decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o
titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do
dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do
registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Proteção especial
A lei
brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em
que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o
segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de
Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as
classes.
Quem pode requerer a marca
Toda pessoa
que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de
marca.
A exigência
legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços
assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou
prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente,
pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de
produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de
nulidade do registro.
Os requerentes
de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade
distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os
respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou
serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes
de pedidos de registros de marca de certificação não podem
exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o
produto ou serviço a ser certificado.
Pessoa física pode
requerer o registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que
comprove a atividade exercida, através de documento
comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a
habilitação profissional diante do órgão ou entidade
responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.